Seguindo nossa série de artigos sobre Planejamento Sucessório, hoje vamos falar sobre a Doação em Vida. Continue a leitura e descubra as vantagens de se valer deste instrumento para a divisão do seu patrimônio.
Proteção e organização dos bens
Uma das principais razões pelas quais alguém opta pela doação em vida é a proteção dos bens e organização que o instrumento oferece. Além disso, essa forma de divisão do patrimônio pode ser feita por qualquer ascendente, desde que não prejudique os direitos e quotas correspondentes a cada um dos herdeiros necessários.
Difere-se do testamento – que só tem efeito após a morte do doador -, já que é possível transmitir o bem ou direito ainda em vida, por meio de instrumento particular ou escritura pública.
A melhor forma de fazer a doação em vida sem perder o patrimônio é doando com reserva de usufruto. Também é necessário atentar para o instituto da legítima, razão pela qual é importante consultar um advogado especializado.

Como fazer a doação em vida?
A doação de bens em vida pode envolver tanto bens móveis quanto imóveis e pode ser realizada por qualquer pessoa que tenha idade superior a 18 anos e não esteja impedido judicialmente. É possível fazê-lo por escritura pública, instrumento particular ou até mesmo por contrato particular, como no caso de bens móveis de pequeno valor.
Confira abaixo como realizar a doação de bens móveis e imóveis.
- Doação de imóveis: para realizar a doação de bens imóveis em vida, é necessário lavrar uma Escritura Pública. Consulte a legislação específica do estado em que a transmissão será documentada para ter acesso a mais detalhes. Se o bem imóvel for no valor de até 30 salários-mínimos, será exigido somente um contrato (pode ser particular) atrelado às alterações no registro de imóvel.
- Doação de bens móveis: quando se trata da doação de um bem móvel, é preciso verificar qual procedimento legal deve ser realizado no órgão responsável por sua regulação. Por exemplo, caso se trate da transmissão de um veículo, é recomendado formalizar a transferência dele no Detran. Se for um bem móvel de valor elevado, acima de 30 salários-mínimos, é necessário um contrato escrito privado ou público (registrado em cartório).
Incidência do ITCMD e demais despesas
Para que o processo de doação em vida seja realizado, há custos com emolumentos e Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD). Assim, sempre que um bem é repassado a outra pessoa sem nenhuma cobrança (ou seja, diferente de uma venda), esse imposto pode incidir sobre o valor do bem ou direito transmitido.
Existem, basicamente, três impostos que os proprietários de imóveis devem se preocupar na hora de realizar uma doação ou transferência. São eles:
- IR: o imposto de renda é federal e segue a evolução patrimonial;
- ITBI: o Imposto de Transmissão de Bens e Imóveis é um tributo municipal e deve ser pago quando é realizada uma transferência desse tipo de patrimônio;
- ITCMD: o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, tributo a ser pago para os estados e distrito federal, é estabelecido pela Constituição Federal (Art. 155, I).
O que não é possível doar?
A regra geral para doação de bens é que 50% desse patrimônio deve ser reservado aos herdeiros necessários/legítimos, que consistem, exclusivamente, em ascendentes (pais, avós, bisavós, etc), descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc) e cônjuge. Apenas os demais 50% podem ser destinados a outras pessoas ou a herdeiros testamentários.
Além disso, quando se tratar de doação de imóveis em vida, se o bem for a residência do doador, a transmissão é feita com uma cláusula de usufruto vitalício para doadores.
Ou seja, quem doou tem o direito de utilizar e/ou de receber rendimentos do ativo enquanto estiver vivo.
Cláusulas opcionais da doação em vida
O instrumento de doação de bens em vida pode ser personalizado para que o doador imponha condições, encargos ou restrições para o beneficiário. Isso é feito para garantir a segurança do doador, perpetuação e sucessão do bem.
Na doação de bens imóveis, por exemplo, pode ser levado em consideração algumas cláusulas opcionais. Confira:
- Reserva de usufruto: há o direito de uso e gozo do imóvel até que o verdadeiro dono venha a falecer. Só então, o imóvel passa para o nome da pessoa beneficiária da doação;
- Inalienabilidade: o bem não poderá mais ser vendido, sob nenhuma hipótese;
- Incomunicabilidade: os bens não poderão ser repassados para cônjuges;
- Impenhorabilidade: os bens não poderão ser objeto de penhora nem de garantia.
Leia mais sobre Planejamento Sucessório
Nos textos anteriores aqui no nosso blog, falamos sobre a importância de se fazer um Planejamento Sucessório Familiar, um instrumento jurídico que permite que se transfira o patrimônio de um indivíduo depois que ele faleceu. Se ainda não leu os outros conteúdos, clique nos links abaixo para conferir.
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