A partilha de bens é o processo no qual se divide a herança entre seus herdeiros ou pessoas de direito. Entenda como o regime de bens pode impactar nesse processo.
A partilha de bens pode ser motivo de muita preocupação e dor de cabeça para muitas famílias. Principalmente, quando entre os bens estão em uma ou mais empresas e os herdeiros não entram em comum acordo sobre a divisão.
Contudo, como a morte é algo inevitável, é preciso se preparar e tentar solucionar a partilha de bens da melhor forma possível. Por isso, neste texto, vamos explicar o que é partilha de bens, como funciona e esclarecer algumas das dúvidas mais comuns que temos visto em nossa atuação nesta área de planejamento sucessório.
Continue a leitura para entender mais!
O que é a partilha de bens?
Se você possui bens ou empresas, é especialmente importante pensar antecipadamente no processo de partilha de bens.
Trata-se do processo no qual a herança é dividida entre seus herdeiros ou pessoas de direito. A partilha pode ou não ser legalmente conduzida, já que é permitido ser feita mediante acordos extrajudiciais — caso todas as partes concordem.
A existência de inventário é necessária, inclusive quando os herdeiros entram em disputa pela divisão de bens ou quando existe testamento. Quando os herdeiros estão de acordo, o inventário é feito de maneira extrajudicial.
Quais os tipos de regime de bens?
O regime de bens regula as relações patrimoniais do casamento civil e da união estável. Por isso, é muito importante ter conhecimento sobre cada um deles antes da união, já que define a partilha de bens.
No Brasil, existem os seguintes tipos de regime de bens:
- Comunhão Parcial de Bens: apenas os bens adquiridos durante o casamento farão parte do patrimônio conjunto. Assim, eles serão partilhados igualmente entre os dois. Os bens anteriores à união não integram o patrimônio comum da comunhão dos bens;
- Comunhão Universal de Bens: não existem bens individuais, apenas bens comuns. Bens herdados com cláusula de incomunicabilidade não entram na partilha de bens. As dívidas, por sua vez, são de responsabilidade de quem as contraiu;
- Separação Total de Bens: não há nenhuma comunhão de bens e dívidas. Portanto, não existirá partilha de bens. Isso ocorre porque os bens que cada um adquiriu continuarão sendo individuais;
- Separação Obrigatória de Bens: é obrigatória quando a pessoa não poderia se casar naquele momento; um dos cônjuges, ou os dois, possuir mais de 70 anos ou o casal precisar de autorização judicial para se casar;
- Participação Final nos Aquestos: esse regime é uma mistura entre separação total de bens e comunhão parcial de bens. Assim, durante o casamento, cada um possui patrimônio próprio e autonomia para administrá-lo. Após o divórcio, é feita a partilha dos bens que compraram juntos.
Além disso, é possível optar por um regime misto. Ou seja, você pode escolher um conjunto de regras de mais de um regime de bens.
Como a partilha de bens é feita?
Mas e se o falecido não era casado? Ou não possuía descendentes? Ou se, mesmo que tenha tido filhos ou netos, todos eles já tenham morrido primeiro?
Caso não exista testamento, a herança do falecido será dividida de acordo com a regra pré-estabelecida na lei, o que se chama de “sucessão legítima”.
Assim, os primeiros a terem direito são os descendentes – filhos, netos, bisnetos etc. Se houver, o cônjuge ou o companheiro terá direito à herança junto com os descendentes e de acordo com o regime de bens do casamento. Confira a seguir:
- Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente se estiver casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ou ainda no regime da comunhão parcial, caso o autor da herança não tenha deixado bens particulares;
- Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
- Ao cônjuge sobrevivente;
- Aos colaterais (os irmãos colaterais em segundo grau; os tios e sobrinhos são colaterais em terceiro grau e tios-avós e sobrinhos-netos são colaterais em quarto grau).
Como vimos acima, a partilha de bens é a divisão ou repartição de bens ou patrimônio segundo a relação jurídica que se formou, em tantas porções quanto forem os beneficiários. Ela pode acontecer em decorrência de uma separação conjugal, liquidação de uma sociedade ou em razão da morte em um processo de inventário.
Dicas práticas para facilitar o entendimento sobre a partilha de bens
- Seja em decorrência do divórcio ou da sucessão hereditária, a partilha de bens pode ser realizada judicialmente ou por escritura pública em cartório de notas, caso seja consensual e sem menores ou incapazes;
- Quando há apenas um herdeiro, não é necessário falar em partilha, pois os bens serão atribuídos a ele;
- Os bens partilháveis podem ser divisíveis, com a concreta divisão do bem, e indivisíveis, criando-se um condomínio de partes ideais do mesmo bem;
- A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos;
- É possível fazer a partilha de bens em vida por meio de doação ou testamento;
- Partilha em vida é uma doação que se faz antes da morte, transmitindo-se a propriedade aos herdeiros ou donatários, evitando-se assim o inventário de tais bens.
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